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Mudanças no ressarcimento à saúde suplementar

por publicado: 17/06/2020 14h58 última modificação: 17/06/2020 14h59

A Coordenação de Benefícios e Qualidade de Vida informa:             

           Considerando a Portaria Normativa nº 1/SEGEP/MPOG de 9/03/2017, INFORMAMOS que ocorreram MUDANÇAS nas orientações sobre assistência à saúde suplementar do servidor e pensionistas.

Dentre as principais mudanças DESTACAMOS: 

1. o art. 29 que normatiza que será feito o pagamento mensal automático após o requerimento inicial do servidor, não sendo necessário o envio mensal dos comprovantes de pagamento, para solicitar o ressarcimento.

 2. § 4º que normatiza a OBRIGAÇÃO do servidor/pensionista informar todas e quaisquer MUDANÇAS de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários e apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiários.

 3. Art. 30 que normatiza até o último dia do mês de ABRIL de cada ano, que o servidor comprove as despesas efetuadas com todos os documentos comprobatórios (exigidos nos incisos I, II e III do art.30), independente do mês do requerimento inicial do ressarcimento à saúde suplementar.

 4. Art. 31 que normatiza a suspensão do pagamento do benefício no caso da FALTA DE COMPROVAÇÃO das despesas e a instauração do processo que visará a REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, nos casos que o servidor tenha recebido o ressarcimento à saúde suplementar sem comprovação das despesas.

 5.  Arts. 32 e 33 que normatiza que o servidor que alterar e/ou cancelar o plano de assistência à saúde e não informar ao órgão (CGP’s dos campi de lotação/DGP da Reitoria) está passível de responder processo administrativo com vista à reposição ao erário.