Você está aqui: Página Inicial > INSTITUIÇÃO > Auditoria Interna > CGU e TCU > Súmulas do TCU

Súmulas do TCU

TipoOrdemAto
SÚMULASúmula Nº 289 de 24/02/2016"A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade."
SÚMULASúmula Nº 288 de 03/06/2015"O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito."
SÚMULASúmula Nº 287 de 12/11/2014"É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."
SÚMULASúmula Nº 286 de 10/09/2014"A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."
SÚMULASúmula Nº 285 de 16/07/2014"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990."
SÚMULASúmula Nº 284 de 22/01/2014"A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários."
SÚMULASúmula Nº 283 de 26/06/2013Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
SÚMULASúmula Nº 282 de 15/08/2012As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
SÚMULASúmula Nº 281 de 11/07/2012É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
SÚMULASúmula Nº 280 de 27/06/2012É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
SÚMULASúmula Nº 279 de 20/06/2012As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma.
SÚMULASúmula Nº 278 de 13/06/2012Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.
SÚMULASúmula Nº 277 de 30/05/2012Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.
SÚMULASúmula Nº 276 de 30/05/2012As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente.
SÚMULASúmula Nº 275 de 30/05/2012Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
SÚMULASúmula Nº 274 de 30/05/2012É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
SÚMULASúmula Nº 273 de 16/05/2012A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
SÚMULASúmula Nº 272 de 02/05/2012No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
SÚMULASúmula Nº 271 de 18/04/2012A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor.
SÚMULASúmula Nº 270 de 11/04/2012Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
SÚMULASúmula Nº 269 de 07/03/2012Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
SÚMULASúmula Nº 268 de 29/02/2012O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.
SÚMULASúmula Nº 267 de 15/02/2012É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens "bienal" e "adicional por tempo de serviço", por possuírem as duas gratificações a mesma natureza.
SÚMULASúmula Nº 266 de 30/11/2011As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
SÚMULASúmula Nº 265 de 15/06/2011A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.
SÚMULASúmula Nº 264 de 01/06/2011/Numeração não utilizadaNumeração não utilizada
SÚMULASúmula Nº 263 de 19/01/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
SÚMULASúmula Nº 262 de 01/12/2010O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
SÚMULASúmula Nº 261 de 30/06/2010Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
SÚMULASúmula Nº 260 de 30/06/2010É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
SÚMULASúmula Nº 259 de 16/06/2010Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
SÚMULASúmula Nº 258 de 09/06/2010As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas.
SÚMULASúmula Nº 257 de 28/04/2010O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULASúmula Nº 256 de 28/04/2010Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.
SÚMULASúmula Nº 255 de 31/03/2010Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
SÚMULASúmula Nº 254 de 31/03/2010O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULASúmula Nº 253 de 31/03/2010Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
SÚMULASúmula Nº 252 de 31/03/2010A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULASúmula Nº 251 de 07/11/2007É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.
SÚMULASúmula Nº 250 de 27/06/2007A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
SÚMULASúmula Nº 249 de 09/05/2007É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
SÚMULASúmula Nº 248 de 24/08/2005Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULASúmula Nº 247 de 10/11/2004É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
SÚMULASúmula Nº 246 de 20/03/2002O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
SÚMULASúmula Nº 245 de 11/02/1998Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.
SÚMULASúmula Nº 244 de 06/11/1996A partir de 01.01.1991, as pensões concedidas com fundamento na Lei n° 3.373/58 devem corresponder ao valor integral da respectiva remuneração ou provento do instituidor.
SÚMULASúmula Nº 243 de 06/11/1996 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Ordinária de 18-01-2006, in DOU de 25-01-2006, pág. 79
SÚMULASúmula Nº 242 de 08/12/1994O tempo de serviço exercido até a transformação do cargo isolado de provimento efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de "quintos" e de concessão da vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº 8.112, de 11-12-90).
SÚMULASúmula Nº 241 de 08/12/1994As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
SÚMULASúmula Nº 240 de 08/12/1994O Tribunal de Contas da União, por falta de amparo legal, está impossibilitado de atender solicitações ou requerimentos que visem a liberação de seus servidores para, em função do exercício do cargo, prestar depoimentos destinados a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras funções de natureza assemelhada.
SÚMULASúmula Nº 239 de 08/12/1994É reconhecido aos Membros Classistas Temporários o direito à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, na forma da Lei nº 1.711, de 28-10-52, com a alteração introduzida pela Lei nº 4.345, de 24-11-64, e, a partir de 01-01-91, aos uniênios, ante o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11-12-90, por força da equiparação autorizada pela Lei nº 6.903, de 30-04-81.
SÚMULASúmula Nº 238 de 08/12/1994A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei nº 6.782, de 19-05-80, que a viúva deixa de receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04-04-60, fica mantida em reserva, não revertendo para os demais herdeiros.
SÚMULASúmula Nº 237 de 08/12/1994Os Membros Classistas Temporários da Magistratura Trabalhista, por ocuparem cargo isolado, têm direito à vantagem do art. 184, inc. III, da Lei nº 1.711, de 28-10-52, a partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal, desde que hajam implementado as condições para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na vigência do referido Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
SÚMULASúmula Nº 236 de 08/12/1994Os servidores amparados pela Lei nº 7.596, de 10.04.87 e incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino têm assegurado o direito de continuar a perceber, sob a forma de uniênios, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que já faziam jus, por expressa disposição legal, na condição de celetistas.
SÚMULASúmula Nº 235 de 08/12/1994 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Ordinária de 09-05-2007, in DOU de 11-05-2007.
SÚMULASúmula Nº 234 de 08/12/1994O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já o percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional nº 1/69.
SÚMULASúmula Nº 233 de 08/12/1994O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem.
SÚMULASúmula Nº 232 de 08/12/1994A contagem em dobro dos dois primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, no período de 21-04-1960 a 20-04-1962 (período de instalação do Congresso Nacional), só alcança os servidores pertencentes a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, oriundos do antigo Distrito Federal, amparados por legislação específica.
SÚMULASúmula Nº 231 de 08/12/1994A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
SÚMULASúmula Nº 230 de 08/12/1994Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
SÚMULASúmula Nº 229 de 08/12/1994Os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.355, de 27-08-87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito.
SÚMULASúmula Nº 228 de 08/12/1994As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de Contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no Fundamento legal nem de ordem financeira, mas apenas a isenção fiscal prevista na Lei nº 7.713, de 22.12.88, art. 6º, XIV.
SÚMULASúmula Nº 227 de 08/12/1994O recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade.
SÚMULASúmula Nº 226 de 08/12/1994É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.
SÚMULASúmula Nº 225 de 08/12/1994A investidura em cargo da esfera estadual de servidor do antigo Distrito Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara nos termos da Lei nº 3.752, de 14.04.60, rompe o vínculo que o mesmo, até então, mantinha com a União, não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria superveniente.
SÚMULASúmula Nº 224 de 08/12/1994É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04-12-79.
SÚMULASúmula Nº 223 de 08/12/1994Os cargos de Ministro dos Tribunais Superiores, por serem isolados, não se enquadram na terminologia estatutária de classe imediatamente superior.
SÚMULASúmula Nº 222 de 08/12/1994As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SÚMULASúmula Nº 221 de 26/10/1982Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual).
SÚMULASúmula Nº 220 de 26/10/1982Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário.
SÚMULASúmula Nº 219 de 26/10/1982Com o advento da Lei nº 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a de pessoal.
SÚMULASúmula Nº 218 de 26/10/1982A Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79, alcança - como se vivos estivessem na data de início de sua vigência - os servidores anistiados e já falecidos, contando-se o tempo compreendido entre o afastamento e o óbito, para efeito do cálculo da pensão.
SÚMULASúmula Nº 217 de 26/10/1982Vigora, a partir da data de início de vigência da Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79 (efeitos "ex tunc"), a concessão de aposentadoria (ou o restabelecimento desta), do servidor anistiado que, no prazo fixado, não requereu o retorno ou a reversão à atividade, ou, se o pleiteou, estava impedido de retornar ao serviço ativo, ante o disposto no § 4º do art. 3º, da Lei nº 6.683, cit.; e, a partir da data do indeferimento pela autoridade administrativa competente (efeitos "ex nunc"), a do servidor anistiado que, havendo pleiteado o retorno ou a reversão à atividade, teve seu requerimento denegado.
SÚMULASúmula Nº 216 de 26/10/1982Ao servidor anistiado, por força da Lei nº 6.683, de 28/08/79, a que foi negado o retorno ou a reversão à atividade e, em conseqüência, considerado aposentado, são devidos proventos correspondentes ao cargo ou função que ele estaria ocupando se não tivesse sido afastado do serviço ativo, contando-se esse tempo de afastamento para fins de aposentadoria (ou de pensão) e, inclusive, quando for o caso, da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, e do amparo estabelecido no art. 177, § 1º, da Constituição de 1967 (redação originária).
SÚMULASúmula Nº 215 de 26/10/1982A simples viagem em zona de possível ataque submarino não constitui prova de efetiva participação em operações de guerra, descabendo, pois, o benefício da pensão militar, prevista no art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/63.
SÚMULASúmula Nº 214 de 26/10/1982Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
SÚMULASúmula Nº 213 de 26/10/1982Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuais percebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório), com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que corresponder o provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 212 de 26/10/1982A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
SÚMULASúmula Nº 211 de 26/10/1982A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
SÚMULASúmula Nº 210 de 26/10/1982Efetiva-se, a partir da vigência da Lei Complementar nº 36, de 31/10/79, a revisão, em face do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, de proventos do servidor aposentado com fundamento na Lei Complementar nº 29, de 05/07/76.
SÚMULASúmula Nº 209 de 26/10/1982Descabe, por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a exclusão, em face de disposição legal superveniente, do provento de magistrado ativo ou inativo, da gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67.
SÚMULASúmula Nº 208 de 26/10/1982É vedada a distribuição, sob qualquer forma, a membros da diretoria ou empregados de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas, de resultado ou de receita derivada de aplicações de disponibilidades financeiras em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou em quaisquer títulos que proporcionem juros e correção monetária ou outra forma de rendimento.
SÚMULASúmula Nº 207 de 26/10/1982É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeiras, salvo - quando resultantes de receitas próprias - a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais.
SÚMULASúmula Nº 206 de 26/10/1982Embora seja legítima a percepção cumulativa, de honorários de Presidente ou membro da Diretoria, com os de Presidente ou membro do Conselho de Administração, de entidade sob a jurisdição do Tribunal de Contas, descabe, no tocante a parcelas de honorários em atraso, a incidência da correção monetária, eis que não constituem débitos de natureza trabalhista.
SÚMULASúmula Nº 205 de 26/10/1982É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
SÚMULASúmula Nº 204 de 26/10/1982Ainda que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei nº 6.703, de 26/10/79, é legítima a percepção cumulativa das vantagens - decorrentes de fatos geradores distintos - prevista na Lei nº 3.906, de 10/06/61, e na Lei nº 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52), para os funcionários públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam completado, na atividade, vinte e cinco (25) anos de serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1º, na sua redação originária) ou, caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela permanente e não incorporável ao provento, de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 203 de 26/10/1982O art. 159 da Lei nº 4.328, de 30/04/64, não autorizou promoção, mas, apenas, a atualização de proventos do militar transferido para a inatividade, em virtude do novo valor por ele estabelecido.
SÚMULASúmula Nº 202 de 26/10/1982Com o advento do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79 (arts. 2º e 3º), reconhece-se, a partir de sua vigência, o direito de os funcionários - aposentados na forma do art. 180, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o que tenha optado posteriormente por esta vantagem - terem os seus proventos revistos, para ser incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo menos 2 (dois) anos, cargo de que essa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.
SÚMULASúmula Nº 201 de 26/10/1982A Lei Complementar nº 29, de 05/07/76 (alterada pela Lei Complementar nº 36, de 31/10/79), que se destina exclusivamente aos funcionários integrantes de Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade, não contempla, com aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, os servidores das extintas ferrovias desvinculados do serviço público anteriormente à sua vigência, em virtude de aposentação previdenciária.
SÚMULASúmula Nº 200 de 26/10/1982O direito novo não é aplicado à aposentadoria de professor, já consumada sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/81.
SÚMULASúmula Nº 199 de 26/10/1982Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.
SÚMULASúmula Nº 198 de 26/10/1982Desde que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a circunstância de ser ou não em substituição o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da aposentadoria com base no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
SÚMULASúmula Nº 197 de 26/10/1982Aplica-se aos aposentados, sem vulnerar o disposto no Enunciado nº 04 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado nº 38 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), o reposicionamento
SÚMULASúmula Nº 196 de 26/10/1982No caso de transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, de acordo com o chamado "programa de privatização ou desestatização", prevalece, para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal, o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da venda das ações ou dos ativos da entidade, devendo - tal como no caso de liquidação de empresa ou de encerramento do exercício financeiro - serem elaboradas, na forma do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15/12/76, as demonstrações financeiras, sobre as quais se pronunciará a Secretaria de Controle Interno competente.
SÚMULASúmula Nº 195 de 26/10/1982Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações que justifiquem o reexame, "ex officio" ou a requerimento do responsável, do órgão a que pertence ou do Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal.
SÚMULASúmula Nº 194 de 26/10/1982Para efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído, regularmente, em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da previdência social.
SÚMULASúmula Nº 193 de 26/10/1982Para efeito da concessão das pensões especiais previstas na Lei nº 3.738, de 04/04/60, ou na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões previdenciárias percebidas em decorrência de o servidor haver exercido dois (2) cargos licitamente acumuláveis.
SÚMULASúmula Nº 192 de 26/10/1982Quer na fase de instrução, quer na de execução de Acórdão de condenação, admite-se, também, quando houver requerimento do interessado, o parcelamento, a juízo do Tribunal de Contas, de débito imputado a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço, importando o inadimplemento de qualquer das cotas no vencimento automático e na cobrança executiva do saldo devedor, acrescido dos juros de mora e da correção monetária.
SÚMULASúmula Nº 191 de 26/10/1982Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
SÚMULASúmula Nº 190 de 11/04/2012 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 11/04/2012, Acórdão Nº 855/2012 - TCU - Plenário - Ata 12, rel. Min. Ana Arraes, TC-012.208/2009-6, DOU 20/04/2012.
SÚMULASúmula Nº 189 de 26/10/1982É inaplicável a exigência do disposto no § 1º do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando a consulta é formulada pela Presidência de órgão do Poder Judiciário.
SÚMULASúmula Nº 188 de 26/10/1982Por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a investidura federal, como magistrado, durante a vigência da Lei nº 3.414, de 20/06/58, coloca o aposentado sob amparo do seu art. 12, quanto ao cálculo da gratificação adicional, sem incidência de restrições feitas por legislação superveniente.
SÚMULASúmula Nº 187 de 26/10/1982Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social.
SÚMULASúmula Nº 186 de 26/10/1982Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas.
SÚMULASúmula Nº 185 de 26/10/1982A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
SÚMULASúmula Nº 184 de 26/10/1982Com o advento da Lei nº 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar aposentadoria ou sua revisão, desde que o tempo de efetivo serviço fixado no art. 4º da citada lei, seja implementado no cargo em que o interessado requerer a aposentadoria.
SÚMULASúmula Nº 183 de 26/10/1982Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.
SÚMULASúmula Nº 182 de 26/10/1982Configura-se como acidente em serviço ou a ele se equipara, para efeito da concessão de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Lei nº 6.782, de 19/05/80), o evento ocorrido, dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o interesse direto ou indireto para o serviço.
SÚMULASúmula Nº 181 de 26/10/1982 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995
SÚMULASúmula Nº 180 de 26/10/1982Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias, representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei, verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.
SÚMULASúmula Nº 179 de 26/10/1982No exercício da auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das entidades que lhe são jurisdicionadas, cumpre ao Tribunal de Contas da União acompanhar a transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, consoante o chamado "programa de privatização ou desestatização", com vistas à observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.
SÚMULASúmula Nº 178 de 26/10/1982Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.
SÚMULASúmula Nº 177 de 26/10/1982A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
SÚMULASúmula Nº 176 de 26/10/1982Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.
SÚMULASúmula Nº 175 de 26/10/1982Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei
SÚMULASúmula Nº 174 de 26/10/1982A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art. 98, parágrafo único, da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 173 de 26/10/1982A Lei nº 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5º, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a transformação, ou reclassificação - ali autorizada expressamente - dos cargos em comissão ou funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado nº 4 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70.
SÚMULASúmula Nº 172 de 02/06/2010 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 171 de 26/10/1982Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798, de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.
SÚMULASúmula Nº 170 de 26/10/1982Não se inclui entre os favores do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.893, de 16/12/81, o débito, de natureza não tributária, proveniente de alcance imputado, por Acórdão do Tribunal de Contas, a responsável sob sua jurisdição.
SÚMULASúmula Nº 169 de 26/10/1982Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em conseqüência, a igualdade de tratamento, do militar excluído ao expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta), mesmo que a família se haja constituída após o desligamento e ainda que não tenham chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou a contribuição.
SÚMULASúmula Nº 168 de 26/10/1982 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 16/07/2014, Acórdão Nº 1879/2014 - TCU - Plenário - Ata 26, rel. Min. Ana Arraes, TC 013.414/2012-7, DOU 24/07/2014.
SÚMULASúmula Nº 167 de 26/10/1982Ao cálculo da pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04/04/60, dá-se tratamento idêntico ao da concedida pela Lei nº 6.782, de 19/05/80, porque, embora tenham fatos geradores distintos, conservam o mesmo escopo social, que é o de assegurar à família do servidor a remuneração que este perceberia, se vivo e em atividade estivesse.
SÚMULASúmula Nº 166 de 26/10/1982Tal como na pensão previdenciária e vitalícia, a teor dos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, não perde a condição de beneficiária, para efeito da concessão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a viúva que contrair novas núpcias.
SÚMULASúmula Nº 165 de 26/10/1982 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI "in" DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41
SÚMULASúmula Nº 164 de 26/10/1982No cálculo e na atualização da pensão concedida com base na Lei nº 6.782, de 19/05/80, incluem-se todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, em comissão ou de direção e assistência intermediária, em que estaria enquadrado o servidor, ativo ou inativo, como se vivo e em atividade estivesse e ainda que instituídas por legislação superveniente à data da aposentadoria ou do falecimento.
SÚMULASúmula Nº 163 de 26/10/1982A Lei nº 6.782, de 19/05/80, aplica-se indistintamente aos beneficiários de servidores ativos ou inativos, bastando que a "causa mortis" seja comprovadamente qualquer das doenças especificadas em lei, independentemente do seu nexo com o serviço ou do Fundamento legal da aposentadoria.
SÚMULASúmula Nº 162 de 26/10/1982Carece de amparo legal a instituição de Planos de Financiamento ou Adiantamento de recursos para aquisição ou revenda de veículos de transporte a servidores de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias sob sua jurisdição, mantendo-se, sem prejuízo das cautelas adequadas, as operações já realizadas até a data da decisão do Tribunal de Contas que mandou sustá-las.
SÚMULASúmula Nº 161 de 11/12/1979Permanece, a partir de 1974 (Lei nº 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões, relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.
SÚMULASúmula Nº 160 de 11/12/1979Contempla-se para efeito do amparo previsto no art. 177, § 1º da Constituição (redação originária), e o tempo de serviço encartado na vida funcional do servidor em período antecedente a 15/03/68, mesmo quando qualificado em lei posterior, de alcance retroativo.
SÚMULASúmula Nº 159 de 11/12/1979Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias;
SÚMULASúmula Nº 158 de 14/03/2012 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 14/03/2012, Acórdão Nº 566/2012 - TCU - Plenário - Ata 8, rel. Min. Valmir Campelo, TC 012.207/2009-9, DOU 19/03/2012.
SÚMULASúmula Nº 157 de 10/12/2012 [Revogada](*)Cancelada na Sessão de 10/12/2012, Acórdão Nº 3468/2012 - TCU - Plenário - Ata 51, rel. Min. Ana Arraes, TC-012.204/2009-7, DOU 17/12/2012.
SÚMULASúmula Nº 156 de 11/12/1979A Lei nº 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei nº 6.223, de 14/07/75, mas como norma definidora de competência é de aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos abrangem os processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o advento da nova lei, tem jurisdição sobre as contas das entidades, com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
SÚMULASúmula Nº 155 de 11/12/1979Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78.
SÚMULASúmula Nº 154 de 11/12/1979O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.
SÚMULASúmula Nº 153 de 11/12/1979O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei nº 5.315, de 12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples, independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na Lei nº 288, de 08/06/48, art. 5º, e na Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º, ressalvado o direito de pleitear as vantagens da Lei nº 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei nº 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício por um só fato gerador (participação em operações de guerra).
SÚMULASúmula Nº 152 de 11/12/1979Está em pleno vigor o art. 28 da Lei nº 1.229, de 13/11/50, que não se incompatibiliza com o disposto no art. 103 da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69) e assegura aos antigos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos proventos integrais, ao se aposentarem com 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal-telegráfico.
SÚMULASúmula Nº 151 de 11/12/1979Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da Lei nº 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar.
SÚMULASúmula Nº 150 de 11/12/1979Considera-se como acidente em serviço, para efeito da pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o evento ocorrido, no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, provocado por instrumento que não seja de uso profissional.
SÚMULASúmula Nº 149 de 11/12/1979A atualização das pensões previstas no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, na Lei nº 3.738, de 04/01/60, e na Lei nº 5.057, de 29/06/66, será feita, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com base no valor da referência de vencimento em que o funcionário seria enquadrado, se vivo e em atividade estivesse, considerando-se, para tanto, o cargo ocupado na data do falecimento e, se este tiver sido extinto ou desaparecido, outro cargo de atribuições idênticas, semelhantes ou correlatas, no âmbito da Administração Federal Direta.
SÚMULASúmula Nº 148 de 11/12/1979Para efeito de concessão da pensão prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, equipara-se ao acidente em serviço a doença profissional, desde que haja nexo causal entre ela e o falecimento do servidor.
SÚMULASúmula Nº 147 de 11/12/1979Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
SÚMULASúmula Nº 146 de 11/12/1979É legítimo o gozo paralelo dos proventos da dupla aposentadoria de ferroviário, uma a cargo do Tesouro Nacional e outra da autarquia de previdência social, desde que preenchidos de "per si" os requisitos necessários a ambas as concessões, notadamente, para a primeira, o "status" de funcionário da Administração Direta da União.
SÚMULASúmula Nº 145 de 11/12/1979O Tribunal de Contas da União pode alterar as suas Deliberações (Regimento Interno, art. 42, itens IV e V), para lhes corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, da repartição interessada ou do representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de cálculo, na forma do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ouvida previamente, nos dois primeiros casos, a Procuradoria junto ao Colegiado.
SÚMULASúmula Nº 144 de 11/12/1979A supressão determinada pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, no seu art. 27, § 6º, só abrange as vantagens da atividade, não alcançando a prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52 que se vincula ao Regime de aposentadoria e se compatibiliza com o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, embora sujeita a sua aplicação ao limite fixado no art. 102, § 2º, da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69), quando o funcionário completou 35 anos de serviço, após 15/03/68.
SÚMULASúmula Nº 143 de 11/12/1979Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.
SÚMULASúmula Nº 142 de 11/12/1979Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de ordenador de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento pela regularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficientemente grave ou individualizada - a conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme Enunciados nºs 10, 11, 51 e 91 da Súmula da sua Jurisprudência.
SÚMULASúmula Nº 141 de 11/12/1979Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 6, de 04/06/76, que tornou explícito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício.
SÚMULASúmula Nº 140 de 11/12/1979Quem se aposentar, após 25/01/1979 (Decreto-lei nº 1.660, de 24/01/79), em cargo previsto no antigo Plano (Lei nº 3.780, de 12/07/60), mesmo estando incluído em Quadro Suplementar ou Extinto, faz jus aos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, considerada a classe inicial correspondente.
SÚMULASúmula Nº 139 de 11/12/1979Aplica-se, também, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com observância do enquadramento concedido ao pessoal ativo da União, aos servidores que, licenciados para tratamentos de saúde, foram incluídos em Quadro Suplementar, onde se achavam, ao tempo da aposentadoria, com amparo na Lei nº 1.050, de 03/01/50.
SÚMULASúmula Nº 138 de 11/12/1979Os inativos, sob amparo da Lei nº 1.050, de 03/01/50 (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 182, alínea "b"), terão, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, os seus proventos atualizados, como se em atividade estivessem, na base do valor da referência de vencimentos em que seriam enquadrados, a partir de 01/11/74, data da implantação do Plano (para os anteriormente amparados pela Lei nº 1.050 citada) ou da aposentadoria (para os que ficam amparados no momento da inativação e ainda não estejam até então incluídos na nova sistemática).
SÚMULASúmula Nº 137 de 11/12/1979Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço, observada a prescrição qüinqüenal.
SÚMULASúmula Nº 136 de 11/12/1979Se convencido o Tribunal de Contas da União de procedência das razões que o justificaram, admite-se a possibilidade de reexame da legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, independentemente da força vinculante do despacho presidencial que ordenou a execução ou o registro do ato, nos termos da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 135 de 11/12/1979Com o advento da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, compete, em tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ao Presidente da República a faculdade de ordenar, "ad referendum" do Congresso Nacional, a execução de ato impugnado pelo Tribunal de Contas da União, descabendo a reiteração da medida presidencial ("non bis in idem"), quando o procedimento se consumou sob a égide da norma constitucional anterior (Enunciado nº 82 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
SÚMULASúmula Nº 134 de 11/12/1979Refoge da competência do Tribunal de Contas da União o exame e julgamento dos processos de tomadas de contas instaurados para ressarcimento de débitos, que não se configuram como alcances, provenientes de relação jurídica de natureza trabalhista, por servidores de órgãos ou entidades cujos ordenadores de despesa, dirigentes ou administradores se acham sob a jurisdição do Tribunal.
SÚMULASúmula Nº 133 de 11/12/1979Não só os dirigentes de órgãos da Administração Direta e das autarquias, mas, também, os Administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações, ou das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), estão sujeitos, a juízo do Tribunal de Contas da União, à cominação de multa, por infringência de disposição legal ou regulamentar que lhes seja aplicável, apurada tanto na fase do controle interno como do externo (Enunciados 10, 11, 51 e 91 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
SÚMULASúmula Nº 132 de 11/12/1979A título de racionalização administrativa e simplificação processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, serão arquivados, ainda que não estejam em fase de execução, os processos de tomadas e prestações de contas de responsáveis, cujos débitos forem iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 ou ao limite que se estabelecer, por disposição legal superveniente, para cancelamento de débitos, de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa da União.
SÚMULASúmula Nº 131 de 11/12/1979A suspensão da execução, a requerimento da Procuradoria da República e por sentença do Juízo Federal competente, à falta de rendimento ou de bens penhoráveis, na forma do artigo 791, III, doCódigo de Processo Civil, acarreta, após comunicada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o encerramento ou arquivamento do processo especial de cobrança judicial de débito imputado por acórdão do Tribunal de Contas da União, até que o responsável volte a ter iniciativa ou condições para ressarcir a dívida.
SÚMULASúmula Nº 130 de 11/12/1979Quando se tiver por objetivo o ressarcimento de débitos imputados por Acórdãos do Tribunal de Contas da União, ao examinar e julgar contas de órgãos da Administração Indireta e Fundações ou das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), os documentos necessários à execução serão encaminhados, pelo Ministério Público junto ao Tribunal, diretamente ao Administrador da entidade, Procuradoria ou Serviço Jurídico próprio, conforme as peculiaridades de organização.
SÚMULASúmula Nº 129 de 11/12/1979Não cabe a incidência da correção monetária, quando imputado débito a responsável, por novo acórdão, em grau de revisão de Decisão ou Acórdão anterior a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência do TCU).
SÚMULASúmula Nº 128 de 11/12/1979Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento.
SÚMULASúmula Nº 127 de 11/12/1979Admite-se como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de Contas da União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de entidades e demais responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da data que estiver ou for fixada no documento citatório ou no Acórdão, com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
SÚMULASúmula Nº 126 de 25/11/1976Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua cota-parte ao cônjuge supérstite.
SÚMULASúmula Nº 125 de 25/11/1976A filha do contribuinte do montepio civil, habilitada na vigência do Decreto nº 942-A, de 31/10/1890, não está sujeita às restrições introduzidas pelo Decreto nº 22.414, de 30-01-33, pela Lei nº 571, de 03/11/1937 e pelo Decreto-lei nº 9.545, de 16/08/1946, ante o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 22.414 citado.
SÚMULASúmula Nº 124 de 25/11/1976A gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67, compreende-se como vencimento no sentido constitucional da irredutibilidade e está condicionada, direta e objetivamente, ao exercício do cargo de Juiz de Direito de Território Federal, e não à situação pessoal de seu eventual ocupante, incorporando-se, destarte, ao cálculo do provento.
SÚMULASúmula Nº 123 de 25/11/1976A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I, alínea "i" da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 122 de 25/11/1976Por medida de economia processual, os prazos previstos no art. 6º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, bem como no art. 7º, § 1º, itens I a III, da Resolução nº 165, de 12/08/75, ficam automaticamente prorrogados, pelo mesmo tempo fixado, na forma da Resolução nº 160, de 10/12/74, para cumprimento de diligência considerada imprescindível à instrução e ao exame e julgamento dos processos de tomadas ou prestações de contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União.
SÚMULASúmula Nº 121 de 25/11/1976Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida na vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados, primeiramente, de acordo com o nível federal correspondente ao "status" anterior ao enquadramento, ao qual se acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim obtido, será fixada a quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado, correspondendo a quota estadual à diferença entre o total dos proventos calculados com base nível de vencimentos e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União.
SÚMULASúmula Nº 120 de 25/11/1976Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens.
SÚMULASúmula Nº 119 de 25/11/1976Os servidores, de órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, aposentados pela União anteriormente à mudança da Capital Federal para Brasília, são inativos federais, cabendo-lhes, em conseqüência, à conta da União, os reajustamentos concedidos por leis federais.
SÚMULASúmula Nº 118 de 25/11/1976Descabe o reajustamento do valor da pensão, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.057, de 29/06/66, a herdeiro de contribuinte, previsto no § 2º do mesmo artigo, que não possuía a qualificação, caracterizada em lei, de funcionário civil da União.
SÚMULASúmula Nº 117 de 25/11/1976É legítima a concessão de pensão especial, com base na Lei nº 3.738, de 04/04/60, à viúva de exservidor que, quando falecera, não detinha a condição, caracterizada em lei, de funcionário civil da União, mas havia sido contribuinte do IPASE ou do INPS.
SÚMULASúmula Nº 116 de 25/11/1976 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Ordinária de 28/11/2007, in DOU de 30/11/2007
SÚMULASúmula Nº 115 de 02/06/2010 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 114 de 25/11/1976Os efeitos originários da regra prevista no art. 2º da Lei nº 458, de 29/10/48, ainda que se verifiquem após a morte do militar e embora esta não tenha ocorrido em guerra, reputam-se mantidos, mas não elastecidos, pelo silêncio da lei nova (Lei nº 3.765, de 04/05/60), para contemplar, quer a sobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmã consangüínea do militar, quer a incapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino, que só vieram a figurar na ordem de sucessão com o advento da Lei nº 1.161, de 27/05/50.
SÚMULASúmula Nº 113 de 25/11/1976A Lei nº 3.765, de 04/05/60, tem efeito retroativo para restabelecer o direito à pensão em favor da viúva de militar que tenha contraído novas núpcias com civil, ressalvados os direitos adquiridos por outros herdeiros do contribuinte, de acordo com a lei vigente na época do falecimento.
SÚMULASúmula Nº 112 de 25/11/1976Ao Tribunal de Contas da União, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e no exame e julgamento da regularidade das contas de pessoas ou entidades sob a sua jurisdição, compete verificar a observância dos limites de vencimento ou remuneração de pessoal em atividade, em face das disposições legais e regulamentares pertinentes.
SÚMULASúmula Nº 111 de 25/11/1976Aos órgãos próprios do Controle Interno cabe baixar Instruções e Recomendações para o regular funcionamento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, de modo que se criem condições indispensáveis para assegurar eficácia ao Controle Externo.
SÚMULASúmula Nº 110 de 25/11/1976Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
SÚMULASúmula Nº 109 de 25/11/1976É computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a licença concedida para tratamento da própria saúde, ainda que anterior à vigência da Lei nº 5.832, de 01/12/1972, e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida Lei.
SÚMULASúmula Nº 108 de 25/11/1976É computável, como tempo de serviço público, para aposentadoria e disponibilidade, o período de Tiro de Guerra. E, para todos os efeitos legais, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes.
SÚMULASúmula Nº 107 de 25/11/1976Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.
SÚMULASúmula Nº 106 de 25/11/1976O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
SÚMULASúmula Nº 105 de 25/11/1976 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 03/09/2003, Acórdão 1306/2003 Plenário - Ata 34, rel. Min. Humberto Souto, TC 000.533/1998-0, DOU 15/09/2003
SÚMULASúmula Nº 104 de 25/11/1976Não pode ser imputado à conta da União o ônus decorrente do acréscimo de provento baseado em vantagem conferida pelo legislador estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.
SÚMULASúmula Nº 103 de 25/11/1976Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil.
SÚMULASúmula Nº 102 de 25/11/1976Recolhida a importância de multa cominada a responsável por contas julgadas irregulares, cabe a baixa na responsabilidade do servidor e a expedição, na forma regimental, da provisão de quitação.
SÚMULASúmula Nº 101 de 25/11/1976É computável, como tempo de efetivo exercício, a licença prevista na Lei nº 5.375, de 07/12/67, ainda que anterior à sua vigência e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida lei.
SÚMULASúmula Nº 100 de 25/11/1976Quando a Lei nº 6.044, de 14/05/74, autoriza a contagem, para efeito de aposentadoria, do período de exercício de advocacia, não está fazendo exceção às regras estabelecidas na Constituição, quanto ao tempo e natureza do serviço, e, assim, não vulnera o princípio consubstanciado no art. 103 da Constituição.
SÚMULASúmula Nº 099 de 25/11/1976Não pode ser imputado à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) o percentual compulsório que incide sobre as receitas correntes próprias dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, para a constituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
SÚMULASúmula Nº 098 de 25/11/1976Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado.
SÚMULASúmula Nº 097 de 25/11/1976Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10/12/70 (Decretolei nº 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7º e 8º), não se admite, a partir da data da publicação do ato de implantação do novo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União e das autarquias, a utilização de serviços de pessoal, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos, celebrados com Fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo referido Plano.
SÚMULASúmula Nº 096 de 25/11/1976Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
SÚMULASúmula Nº 095 de 25/11/1976Não é computável, para efeito de concessão de aposentadoria e de vantagem que integre o provento, o tempo de serviço gratuito, sem vínculo empregatício, prestado à Administração Pública, ainda que anterior ao Estatuto de 1939.
SÚMULASúmula Nº 094 de 25/11/1976A partir do exercício de 1975, cabe ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei nº 6.223, de 14/07/75, o exame e julgamento das contas de entidades sobre as quais anteriormente emitia apenas Parecer, na forma de legislação específica, que, nesta parte, foi revogada.
SÚMULASúmula Nº 093 de 25/11/1976Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.
SÚMULASúmula Nº 092 de 25/11/1976A majoração do provento concedida ao funcionário ou a membro da magistratura ao aposentar-se, sobre a qual incidiram descontos regulares, não deve ser desprezada na consideração do saláriobase para o cálculo de pensão.
SÚMULASúmula Nº 091 de 25/11/1976A falta de remessa, em tempo hábil e para os devidos fins, aos órgãos competentes de Controle Interno, dos Orçamentos e Balanços das Entidades da Administração Indireta e outras organizações, sob a fiscalização do Estado, sujeita os seus Administradores ou responsáveis pela omissão às sanções ou penalidades cabíveis, na forma da lei.
SÚMULASúmula Nº 090 de 25/11/1976O Parecer Prévio, em sentido favorável, emitido pelo Tribunal de Contas da União, e a aprovação, mediante Decreto-Legislativo, pelo Congresso Nacional, das contas anuais do Presidente da República (consubstanciadas nos Balanços Gerais da União e no Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda), não isentam os responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos ou as autoridades incumbidas da remessa, de apresentarem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do órgão competente do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, as tomadas ou prestações de contas em falta, nem prejudicam a incidência de sanções cabíveis, por irregularidades verificadas ou inobservância de disposições legais e regulamentares concernentes à administração financeira e orçamentária da União.
SÚMULASúmula Nº 089 de 02/06/2010 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 088 de 25/11/1976Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou "a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
SÚMULASúmula Nº 087 de 25/11/1976O exercício da função de Preposto de Coletor, sem vínculo de emprego nem estipêndio à conta da União, não é computável, para qualquer efeito, como tempo de serviço público.
SÚMULASúmula Nº 086 de 25/11/1976No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.
SÚMULASúmula Nº 085 de 25/11/1976As providências de natureza executiva, que forem cabíveis, consoante o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, serão, desde que requeridas pelo Ministério Público, autorizadas pelo Tribunal Pleno, no mesmo acórdão em que julgar irregulares as contas ou em débito os responsáveis por bens e dinheiros públicos.
SÚMULASúmula Nº 084 de 25/11/1976Restabelecer-se-á a entrega das quotas provenientes do Fundo de Participação (Constituição, art. 25), quando ficar comprovado que a omissão ou irregularidade, que deu motivo à suspensão, não pode ser imputada ao atual administrador e que este já adotou providência no sentido de saná-la ou de evitar a sua reincidência, bem como de apurar, se for o caso, a responsabilidade do seu antecessor.
SÚMULASúmula Nº 083 de 25/11/1976Não constitui cargo público, capaz de ensejar aposentadoria, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho.
SÚMULASúmula Nº 082 de 25/11/1976Em tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, quando impugnada pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete o julgamento definitivo na esfera administrativa (Constituição, art. 72, § 8º), não cabe ao Presidente da República a faculdade de ordenar a execução do ato, nem ao Congresso Nacional a sua homologação, com fundamento no § 7º do art. 72 citado.
SÚMULASúmula Nº 081 de 25/11/1976A celebração de contrato de locação de imóvel, à conta da União, para residência de funcionário público, só é permitida nos casos expressamente previstos em disposição legal ou regulamentar.
SÚMULASúmula Nº 080 de 25/11/1976As entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, direta ou indiretamente, majoritária ou exclusivamente à União (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75), deverão remeter suas contas ao Tribunal de Contas da União englobadas em um único processo, para fins de exame em conjunto, desde que sejam apensados, em volumes distintos, os documentos previstos no art. 2º da Resolução nº 165, de 12/08/75, admitindo-se que o certificado de auditoria possa ser emitido de forma genérica somente sobre as contas das empresas constituídas em sistema "holding", cuja responsabilidade de gestão recaia sobre o mesmo gestor da empresa principal.
SÚMULASúmula Nº 079 de 25/11/1976Sempre que possível e desde que não retarde, dificulte ou impeça a individualização da responsabilidade, poderão ser processadas, salvo quando impugnadas, em conjunto com as tomadas de contas dos ordenadores das despesas ou dirigentes de Unidades Administrativas, as tomadas de contas dos tesoureiros ou pagadores, dos almoxarifes e encarregados de material em estoque, bem como as prestações de contas de suprimentos de fundos, auxílio, contribuições e subvenções, ajustes, acordos, convênios ou contratos.
SÚMULASúmula Nº 078 de 25/11/1976Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
SÚMULASúmula Nº 077 de 25/11/1976As alterações da pensão de montepio civil dos beneficiários de servidores do Grupo-Diplomacia têm vigência a partir do Decreto de transposição ou transformação dos cargos para a categoria funcional de Diplomata.
SÚMULASúmula Nº 076 de 25/11/1976É legítima a percepção cumulativa da pensão vitalícia das Campanhas do Uruguai e do Paraguai com a pensão militar.
SÚMULASúmula Nº 075 de 25/11/1976A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária.
SÚMULASúmula Nº 074 de 25/07/2012 [Nova Redação]Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
SÚMULASúmula Nº 073 de 25/11/1976Estão sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas da União, quer isolada ou globalmente, quer em confronto ou em conjunto com as contas do ordenador das despesas ou Administrador responsável, a movimentação e aplicação dos Fundos contábeis de natureza financeira e destinação específica, cujos recursos, provenientes ou não do Orçamento, sejam administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração federal ou Fundação instituída
SÚMULASúmula Nº 072 de 25/11/1976Nas tomadas de contas dos ordenadores de despesas ou prestações de contas de Administradores responsáveis, sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, devem ser incluídos todos os recursos geridos pela Unidade ou Entidade e provenientes ou não do Orçamento.
SÚMULASúmula Nº 071 de 25/11/1976Quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo.
SÚMULASúmula Nº 070 de 25/11/1976Ao exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das Unidades Administrativas, inclusive inspeção "in loco", pode o Tribunal de Contas da União dar também conhecimento à autoridade competente das irregularidades cuja apreciação não seja da sua competência.
SÚMULASúmula Nº 069 de 25/11/1976 [Revogada](*) Cancelada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI, "in" DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41.
SÚMULASúmula Nº 068 de 25/11/1976No sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, continuam em vigor as disposições do Código de Contabilidade da União e seu Regulamento, naquilo que, a juízo do Tribunal de Contas da União, não tiver sido revogado.
SÚMULASúmula Nº 067 de 25/11/1976O Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, previsto na Lei nº 3.373, de 12/03/58, e estendido aos contribuintes do Montepio Civil pela Lei nº 4.259, de 12/09/63, não tem sentido restritivo a direitos anteriormente assegurados por lei, e assim, nada impede que, na divisão da pensão, seja beneficiada a filha solteira e maior de 21 anos, ainda que ocupante de cargo público permanente.
SÚMULASúmula Nº 066 de 02/06/2010 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 065 de 25/11/1976Considera-se legal a cláusula de correção monetária inserida em contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados entre a instituição aplicadora dos recursos provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), e Prefeituras Municipais, com a vinculação, em garantia, de quotas do Fundo de Participação dos Municípios.
SÚMULASúmula Nº 064 de 25/11/1976As alterações decorrentes de lei que afetem o valor-base da contribuição para a pensão militar são aplicáveis também aos contribuintes civis do mesmo montepio, e, em relação aos beneficiários desses contribuintes, posteriormente à vigência da Lei nº 5.552, de 04/12/68, a nova pensão não poderá ser inferior à que lhes vinha sendo paga.
SÚMULASúmula Nº 063 de 25/11/1976É lícita a vinculação de quotas dos Fundos de Participação, em garantia de contrato de abertura de crédito, financiamento, ou empréstimo celebrado pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que observadas as normas emanadas do Poder Executivo Federal, notadamente a audiência prévia da Secretaria de Planejamento, quanto ao mérito do empreendimento e a sua viabilidade e compatibilidade com os planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de endividamento de cada entidade e o nível de comprometimento das quotas do Fundo.
SÚMULASúmula Nº 062 de 25/11/1976Ao examinar a aplicação do percentual mínimo destinado à Educação, compete ao Tribunal de Contas da União verificar a observância do salário mínimo legal, no pagamento de professores, tãosomente quanto às contas dos Fundos de Participação relativas aos exercícios de 1970 e 1971, enquanto não for repetida a norma pelo Poder Executivo Federal.
SÚMULASúmula Nº 061 de 25/11/1976O Controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, bem como o controle interno exercido pelos órgãos competentes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, têm objetivos distintos da fiscalização a cargo do Banco Central do Brasil, sobre as instituições financeiras públicas que se situem na órbita da Administração Federal.
SÚMULASúmula Nº 060 de 04/12/1973Não é computável, como de serviço público, ainda que para fim de aposentadoria, o tempo de emprego em partido político.
SÚMULASúmula Nº 059 de 04/12/1973A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.
SÚMULASúmula Nº 058 de 04/12/1973Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.
SÚMULASúmula Nº 057 de 04/12/1973É admissível o desconto parcelado, na forma da lei, de débito imputado a servidor público não afiançado, quer na fase de instrução do processo, pela autoridade administrativa competente, quer na fase de execução de Acórdão do Tribunal de Contas, desde que este defira o pedido.
SÚMULASúmula Nº 056 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 055 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 054 de 04/12/1973Sem prejuízo das providências imediatas no sentido de impor sanções, sanar as irregularidades verificadas ou resguardar o interesse público serão oportunamente examinados, em confronto com a tomada de contas do ordenador das despesas ou a prestação de contas do administrador responsável, os resultados das inspeções "in loco" que forem realizadas.
SÚMULASúmula Nº 053 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 052 de 04/12/1973No caso de citação por débito apurado em tomada ou prestação de contas poderá ser concedida, ao responsável ou ao seu representante devidamente credenciado, vista do Processo, para a apresentação das alegações de defesa, em prazo fixado pelo Tribunal, na Inspetoria de Controle Externo competente.
SÚMULASúmula Nº 051 de 04/12/1973Quando, no exame e julgamento das contas de responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, for apurada irregularidade de caráter formal ou que não configure débito que caracterize desvio, alcance ou desfalque, cabe, a juízo do Tribunal de Contas, além de outras medidas previstas em lei, a aplicação de multa cominada pela autoridade administrativa competente.
SÚMULASúmula Nº 050 de 04/12/1973As importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes, na forma devida.
SÚMULASúmula Nº 049 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 048 de 04/12/1973Faz jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº1.711 citada.
SÚMULASúmula Nº 047 de 04/12/1973Aplica-se, por analogia, a atualização prevista na Lei 5.057, de 29/06/66, às pensões concedidas à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções.
SÚMULASúmula Nº 046 de 04/12/1973A funcionária aposentada a pedido, com 30 anos de serviço, não faz jus às vantagens previstas para a aposentadoria com mais de 35 anos de serviço.
SÚMULASúmula Nº 045 de 04/12/1973As contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de pensões militares concedidas após 21/10/69.
SÚMULASúmula Nº 044 de 04/12/1973As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local.
SÚMULASúmula Nº 043 de 04/12/1973As pensões deferidas antes de 21/10/69, aos dependentes do pessoal, reformado, ou em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser custeadas pela União, cabendo, porém, ao referido Estado a responsabilidade integral do pagamento decorrente dos reajustamentos posteriores.
SÚMULASúmula Nº 042 de 04/12/1973As Pensões deixadas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferido para o Estado da Guanabara antes de 21/04/60, devem correr à conta do Tesouro Nacional, inclusive as atualizações que acompanhem os novos valores dos soldos dos postos e graduações das Forças Armadas.
SÚMULASúmula Nº 041 de 04/12/1973Não faz jus à pensão militar à conta do Tesouro Nacional, a filha
SÚMULASúmula Nº 040 de 04/12/1973O pagamento da pensão especial à família do servidor falecido em decorrência de acidente no desempenho de suas funções, devido a partir da data do óbito, correrá, no primeiro mês, à conta do Tesouro Nacional, e, nos meses subseqüentes, parte pelo Tesouro Nacional e parte pela instituição de Previdência Social.
SÚMULASúmula Nº 039 de 04/12/1973A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULASúmula Nº 038 de 04/12/1973Admite-se a redução dos proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei, quando, ao ser submetido a nova inspeção médica, for declarado capaz e optar pela permanência na inatividade.
SÚMULASúmula Nº 037 de 04/12/1973Não é admissível a redução de proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei, se, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de 60 anos ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.
SÚMULASúmula Nº 036 de 04/12/1973O servidor aposentado por doença especificada em lei, ao submeter-se a nova inspeção médica e ser declarado incapaz, ainda que não mais por alguma daquelas moléstias qualificadas, deverá permanecer no gozo dos proventos integrais.
SÚMULASúmula Nº 035 de 04/12/1973Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.
SÚMULASúmula Nº 034 de 04/12/1973O tempo de exercício de mandato administrativo não é computável para efeito do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
SÚMULASúmula Nº 033 de 04/12/1973Na aplicação do art. 180, alínea "a", da Lei nº 1.711, de 28/10/52, deve ser considerado o cargo em comissão ou a função gratificada ocupados pelo funcionário à data da apresentação do requerimento de aposentadoria.
SÚMULASúmula Nº 032 de 04/12/1973Não se incluem nos proventos da aposentadoria as gratificações de representação, salvo dispositivo de lei que o autorize com expressa menção às referidas vantagens.
SÚMULASúmula Nº 031 de 04/12/1973É permitido ao aposentado rever, a qualquer tempo, a opção ensejada pelo artigo 180, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
SÚMULASúmula Nº 030 de 04/12/1973A vantagem do artigo 184, III, não é acumulável com o benefício do art. 180, nem com o do art. 179, todos da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
SÚMULASúmula Nº 029 de 04/12/1973Aplicam-se aos servidores civis e militares amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, os reajustes de vencimentos da atividade, ainda que decorrentes de reclassificações de cargos ou de modificações dos níveis de retribuição processadas após a aposentadoria ou reforma.
SÚMULASúmula Nº 028 de 04/12/1973É dispensável a apresentação dos certificados de auditoria sobre as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e de administradores de entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas, atinentes a exercícios anteriores a 1970, ante as dificuldades inerentes à instalação e ao funcionamento inicial das Inspetorias Gerais de Finanças e órgãos equivalentes do Controle Interno.
SÚMULASúmula Nº 027 de 04/12/1973As netas que tenham atingido a maioridade, qualquer que seja o seu estado civil, não se configuram como "netos órfãos de pai e mãe", para efeito da concessão da pensão militar prevista na Lei nº 3.765, de 04/05/60.
SÚMULASúmula Nº 026 de 04/12/1973O artigo 11 do Decreto-lei nº 956, de 13/10/69, que dispôs sobre a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., só revogou, da Lei nº 5.057, de 29/06/66, os arts. 3º, seu parágrafo único, e 4º, que trataram das pensões pagas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
SÚMULASúmula Nº 025 de 04/12/1973Os artigos 1º e 2º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.057, de 29/06/66, que reajustou o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, não foram revogados pelo art. 4º, "b", do Decreto-lei nº 81, de 21/12/66, que reajustou o vencimento dos servidores civis e militares da União.
SÚMULASúmula Nº 024 de 04/12/1973 [Revogada](*)Cancelada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI "in" DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41.
SÚMULASúmula Nº 023 de 04/12/1973A presunção da paternidade do marido está na dependência da efetiva co-habitação do casal, podendo, pois, na ausência desta, ter eficácia, após a dissolução da sociedade conjugal, o ato que atribua paternidade natural ao filho da mulher casada.
SÚMULASúmula Nº 022 de 04/12/1973O reconhecimento de filho havido fora do casamento, durante a vigência da sociedade conjugal, passa a ter eficácia após a dissolução desta, ressalvado à parte interessada o direito de promover a anulação do ato, pela via judicial.
SÚMULASúmula Nº 021 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 020 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 019 de 04/12/1973 [Revogada](*) Cancelada na Sessão de 02/06/2010, Acórdão Nº 1252/2010 - TCU - Plenário - Ata 18, rel. Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
SÚMULASúmula Nº 018 de 04/12/1973O instituto da readaptação, previsto nas Leis nºs 3.780, de 12/07/60, e 4.242, de 17/07/63, aproveita ao aposentado, desde que tenha adquirido o direito ainda em atividade e tenha sido a readaptação concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 625, de 11/06/69.
SÚMULASúmula Nº 017 de 04/12/1973A redução, pela Constituição ou pela lei, do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria, não acarreta o direito às vantagens cuja aquisição é subordinada a período maior de exercício.
SÚMULASúmula Nº 016 de 04/12/1973O Decreto-lei nº 628, de 13/06/69, que dispõe sobre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra, aplica-se às aposentadorias concedidas, anteriormente à sua vigência, aos funcionários da Administração Direta, salvo os aposentados por decisão judicial transitada em julgado ou aqueles cujos atos de inativação tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas.
SÚMULASúmula Nº 015 de 04/12/1973A pensão militar concedida aos herdeiros dos contribuintes que exerceram, como titulares, o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, é calculada com base no vencimento do referido cargo, mesmo que hajam contribuído os magistrados sobre o soldo de seu posto, ressalvada a hipótese de assim haverem procedido no uso do exercício da opção prevista pelo art. 3º, da lei nº 5.660, de 14/06/71.
SÚMULASúmula Nº 014 de 04/12/1973Aplicam-se, no que couber, aos integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, as normas do art. 93 e seus parágrafos, da Constituição, e não os dispositivos da Sessão VIII, Capítulo VII, Título I, da mesma Constituição, relativos aos Funcionários Públicos.
SÚMULASúmula Nº 013 de 04/12/1973Os servidores ativos e inativos que se encontravam, em 15 de março de 1967, no gozo de equiparação ou vinculação para efeito de remuneração, passaram a fazer jus ao vencimento da época, acrescido dos reajustamentos gerais concedidos ao pessoal civil, deixando de acompanhar, nas majorações específicas, os valores de retribuição dos cargos a cujos ocupantes haviam sido equiparados ou vinculados.
SÚMULASúmula Nº 012 de 04/12/1973Estão amparados pelo disposto no § 1º, do art. 177 da Constituição de 24/01/67, os servidores que se aposentaram após o advento da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, ou ainda, venham a aposentar-se, desde que tenham satisfeito antes de 15/03/68, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data daquela Constituição.
SÚMULASúmula Nº 011 de 04/12/1973A omissão da remessa de contas ao Tribunal, alcançando o campo do controle externo, cuja integridade compromete, sujeita o responsável pela infração à multa do art. 53 do Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, imposta pela autoridade administrativa, mediante comunicação do Tribunal, ao qual compete arbitrar a penalidade, o mesmo sucedendo no tocante às infrações verificadas no exame da gestão submetida à apreciação da Corte de Contas.
SÚMULASúmula Nº 010 de 04/12/1973A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira, apurada na fase de controle interno, sujeita o infrator à multa do art. 53 do Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, imposta pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério competente.
SÚMULASúmula Nº 009 de 04/12/1973Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.
SÚMULASúmula Nº 008 de 04/12/1973Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.
SÚMULASúmula Nº 007 de 04/12/1973Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.
SÚMULASúmula Nº 006 de 04/12/1973As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.
SÚMULASúmula Nº 005 de 04/12/1973 [Revogada](*)Cancelada na Sessão Ordinária do Plenário de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, "in" DOU de 05/10/2007.
SÚMULASúmula Nº 004 de 04/12/1973A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.
SÚMULASúmula Nº 003 de 04/12/1973O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.
SÚMULASúmula Nº 002 de 04/12/1973Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.
SÚMULASúmula Nº 001 de 04/12/1973Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.