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PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

O QUE É?

Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses (Lei 11.91 de janeiro de 2005).

A tabela para progressão por capacitação profissional está no Anexo III da lei Lei 11.91 de janeiro de 2005.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Certificado de conclusão da capacitação


FLUXO PROCESSUAL

EtapaResponsávelAtividade
1Servidor InteressadoSolicitar abertura do processo eletrônico enviando a documentação necessária
2Protocolo da Reitoria Abre o processo e envia o processo para a PROGESP.
3Secretaria administrativa da PROGESPCiência e encaminha para providências
4Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP/PROGESPAnálise do preenchimento dos requisitos e documentação enviada, emite parecer e solicita portaria.
5Secretaria administrativa da PROGESPCiência e e solicita emissão de portaria.
6Gabinete da ReitoriaCiência e emissão da Portaria
7Secretaria administrativa da PROGESPNotifica o servidor solicitante da emissão da portaria e encaminha o processo à CGCAD.
8Coordenação Geral de Cadastro (CGCAD/PROGESP)Efetua os registros e arquiva



LEGISLAÇÃO PERTINENTE

NormativaDetalhamento
RESOLUÇÃO Nº. 05 - CONSUP/IFAM/2012

Que aprova o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

Art. 9.
PORTARIA Nº 39, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

Regulamenta a aplicação do disposto no § 6º do artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE.

LEI Nº 11.784, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.Art. 15, § 6º
Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006Define os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares.
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências

Anexo III- TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10


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