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ACUMULAÇÃO DE CARGOS

por MAYARA DA SILVA-DGP publicado 25/07/2024 16h27, última modificação 25/07/2024 19h03

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Acúmulo de Cargos, Empregos, Funções Públicas, Proventos e outros vínculos.

O QUE É ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS, PROVENTOS E OUTROS VÍNCULOS? 

É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

A acumulação de proventos é quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração pública direta ou indireta.

O ACÚMULO É PERMITIDO OU PROIBIDO?

A Constituição Federal, em regra, proíbe a acumulação de cargos, entretanto é taxativa ao listar as exceções, desde que haja compatibilidade de horário e a remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não excedam o limite do teto nacional remuneratório, vejamos:

  • Dois cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação EC nº 19/1998)
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação EC nº 34/2001)
  • Atividade Militar, e mais outro vínculo, que pode ser em uma das seguintes área:  saúde,  Técnico/Científica ou Magistério;
  • Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988)
  • Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (art. 128, §5º, inciso II, alínea “d” da Constituição Federal de 1988)
  • A acumulação de proventos, por sua vez, também é proibida, salvo quando essas remunerações decorrerem de cargos acumuláveis na atividade.
  • A vedação ao acúmulo simultâneo de proventos de aposentadoria com vencimentos e salários não se aplica aos servidores e aos inativos que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo a eles proibido, no entanto, receber mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
  • A regra de acúmulo se aplica também ao pessoal contratado por tempo determinado, a exemplo do professor substituto. (art. 11 da Lei  nº 8.745/93)
  • O fato de o servidor licenciar-se sem vencimentos de um cargo ou emprego público, sendo este inacumulável, configura exercício cumulativo, uma vez que o instituto da acumulação se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula nº 246-TCU)
  • “O tribunal de Contas da União não admite a titularidade simultânea de 2 (dois) cargos públicos não acumuláveis, mesmo estando o servidor licenciado de um deles e sem perceber vencimentos” (Decisão TCU – Plenário nº 255/98).
  • Acórdão 1457/2013 Plenário – TCU – Auditoria. Acumulação de cargos. Licença sem vencimentos. O instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. Servidor em licença sem vencimentos. Impossibilidade de posse em outro cargo ou emprego público não acumulável. Ilegalidade.
  • Acórdão 1460/2013 Plenário – TCU – Representação. Professor. Regime de dedicação exclusiva. Exercício remunerado da advocacia por docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva. Referido regime exige do servidor total dedicação ao magistério, vedado o exercício de qualquer outro cargo ou emprego, público ou privado, inclusive a atividade da advocacia. Dever de ressarcir o erário dos valores indevidamente recebidos estabelecido por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) já firmado com a universidade e os docentes implicados.

O QUE SERIA CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO?

  • Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
  • Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”, tais como técnico em informática, técnico em contabilidade, técnico de laboratório.
  • Faz-se necessário em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar se é acumulável com o cargo de professor.
  • Acórdão nº 5.627/2018 – TCU – 1ª Câmara

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminham no sentido de que o cargo “técnico ou científico” é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas (AI 192.918-AgR, STF (Relator Ministro Octavio Gallotti); RMS 20.033/RS, STJ (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima), RMS 14.456/AM, STJ (Relator Ministro Hamilton Carvalhido) e MS 7.216/DF, STJ (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima)”

“O cargo de técnico administrativo não se qualifica como cargo “técnico ou científico” para fins de acumulação, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com as quais se alinham precedentes deste Tribunal. ”

“É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal” (Enunciado Jurisprudência Selecionada, acórdão 3184/2014 – Primeira Câmara).”

QUAIS SÃO OS CARGOS OU EMPREGOS CONSIDERADOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE?

Aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde, por exemplo, Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Farmacêutico, Fisioterapeuta, observado o ambiente organizacional de sua respectiva lotação.

O QUE É CONSIDERADO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E OUTROS?

– São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

_ Nesse mesmo giro não podemos esquecer que a proibição de acumular abrange também as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

– Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (art. 3º da Lei 8.112/90).

– Funções de confiança são as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.

– Agente público – Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (art. 1º e art. 2º da Lei n. 8.429 de 02/06/1992).

– Exerce a função pública o particular que colabora com a Administração Pública mesmo que em caráter eventual. Ex. os conciliadores e juízes leigos dos tribunais.

Servidores estatutários – são os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime estatutário (RJU – Lei n. 8.112/1990).

Contratados temporários – são aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.

– Empregados públicos – São aqueles admitidos para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei
não dispuser em contrário (art. 1º, Lei n. 9.962/2000).

QUAL A QUANTIDADE MÁXIMA DE VÍNCULOS ACUMULÁVEIS?

Máximo de dois vínculos. A existência de mais de dois vínculos, ainda que de profissionais de saúde ou de magistério, a acumulação ilícita

  • A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. (Acórdão 1042/2014-TCU – Segunda Câmara.)

QUEM TEM O DEVER DE DECLARAR O ACÚMULO DE CARGOS?

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar (Formulário IFAM), no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90), bem como realizar atualização cadastral e, sempre que necessário, fornecer informações adicionais que o órgão julgar necessário, em consonância com a Portaria nº 1.035, de 23 de fevereiro e 2024.

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o temporário (Art. 11 da Lei nº 8.745/93), o aposentado e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso. (Portaria Normativa SEGEP/MPOG nº 2, de 12.3.2012, DOU 13.3.2012, Seção 1, p. 64).

No âmbito do IFAM, consoante a Portaria nº 610/2017-GR/IFAM, anualmente, todos os servidores, obrigatoriamente, devem apresentar declaração de acúmulo de cargos, no SIGRH, especificando, quando for o caso, os vínculos existentes, além do mantido com este Instituto.

O QUE SE APLICA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA?

O regime de dedicação exclusiva, aplicável aos docentes pressupõe 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, dedicadas exclusivamente às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas (Lei nº 12.772/2012)

No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

  • remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
  • retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
  • bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
  • bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
  • bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
  • direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
  • outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
  • retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
  • gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
  • função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
  • retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
  • retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013) . Em âmbito interno temos a Resolução nº 31-CONSUP/IFAM, de 31 de maio de 2023, que aprova o regulamento e a participação de docentes, em Regime de Dedicação Exclusiva, na realização de atividades esporádicas remuneradas.

O QUE É CONSIDERADA ATIVIDADE ESPORÁDICA, PASSÍVEL DE PERCEPÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA POR DOCENTES SUBMETIDOS AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA CARREIRA EBTT?

  • Participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, nos termos do inciso VIII do art. 21 da Lei n° 12.772/2012;
  • As atividades especificadas acima não excederão, no total, a 30 (trinta) horas anuais, em conformidade com o §1º do art. 21 da Lei n.º 12.772/2012;
  • Colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei n° 12.772/2012.
  • As atividades descritas acima não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, em conformidade com o § 4º do art. 21 da Lei nº 12.772/2012.

Para caracterização da atividade esporádica devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

  • Possua caráter eventual, contingencial e não regular;
  • Tenha duração determinada, com datas de início e fim previamente definidas;
  • Não gere contrato de trabalho ou vínculo empregatício de qualquer natureza com a pessoa ou entidade pública ou privada à qual forem prestados os serviços; e
  • Seja realizada sem prejuízo às atividades regulares docentes.

A colaboração esporádica deve ser realizada pelo docente além de suas atividades institucionais e de sua carga horária e não deve ocasionar prejuízos em suas atividades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.

O exercício das atividades esporádicas é excepcional e somente será permitido quando comprovado que a atividade trará benefício para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, de ordem institucional, pedagógica, material e/ou produção intelectual, intercâmbio cultural, técnico e científico e/ou na propagação construtiva do nome, da capacidade e competência da Instituição, devendo sempre haver convergência com a atuação do docente no IFAM.

NÃO SERÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES ESPORÁDICAS, FICANDO VEDADAS AS SUAS REALIZAÇÕES:

  • Ministrar aulas junto a outras instituições, em cursos regulares, inclusive em pós-graduação, MBA, especialização ou similar, oferecidos por instituições públicas ou privadas, considerando o seu caráter continuado e não esporádico;
  • Utilização de plataformas, redes sociais e correlatos, com objetivo de monetização; e,
  • Se enquadradas nas atribuições do cargo conforme o respectivo Plano de Cargos e Carreiras.

VÍNCULO SOCIETÁRIO PODE?

Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. (Lei nº 8.112/90).

Essa vedação não se aplica aos seguintes casos:

  • Participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
  • Durante gozo da licença para o trato de interesses particulares.

* Não aplicável aos Professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de Dedicação Exclusiva,

12 – O QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO EM SOCIEDADE PRIVADA?

A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada, nos termos da Portaria normativa nº 06, da Secretaria de Gestão de Pessoas de 15 de junho de 2018, exige:

  • que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e
  • que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.

* Não aplicável aos Professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de Dedicação Exclusiva.

O QUE NÃO É ENTENDIDO COMO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA?

 Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:

  • a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • a participação em fundação, cooperativa ou associação;
  • a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  • a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
  • a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;

* Não aplicável aos Professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de Dedicação Exclusiva.

QUANTO À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS?

– “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários” (art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90)

– A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (art. 2º, Decreto n. 97.595/89).

_ Em situações de acúmulos, das quais a carga horária laboral seja superior a 60 (sessenta)horas semanais, deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos (Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017, referendada pelo PARECER Nº 04/2019 – AGU/AM)

– Devem ser respeitados os limites impostos pelos dispositivos legais que estabelecem, ordinariamente, a duração mínima de 06(seis) horas e máxima de 08(oito) horas para a jornada diária de trabalho do servidor no respectivo cargo, excetuada as legislações especiais,  conforme entendimento do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, art. 1º do Decreto nº 1.590/1995 (Nota Técnica n. 225/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

QUANTO À CARGA HORÁRIA SEMANAL MÁXIMA PERMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Nas hipóteses legais de acumulação de cargos públicos, a compatibilidade de horários deve, sempre, ser apurada caso a caso. Havendo extrapolação da carga horária de sessenta horas semanais, a instância responsável pela análise da viabilidade da acumulação deve verificar, junto à autoridade hierarquicamente superior ao servidor, a qualidade e o não comprometimento do trabalho, fundamentando sua decisão e anexando ao respectivo processo administrativo a documentação comprobatória.

QUANTO AO TETO OU LIMITE REMUNERATÓRIO

Conforme Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos  e aos Defensores Públicos. (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/2003).

De acordo com o art. 40, § 11, da Constituição Federal de 1988 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

E QUANTO AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO POR SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL? 

  • Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
  • Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  • Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (art. 38 da Constituição Federal de 1988)

É PROIBIDO O EXERCÍCIO DE MAIS DE UM CARGO COMISSIONADO?

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97), exceto:

  • quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9o da Lei n. 8.112/90: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e
  • quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.

É PROIBIDO O ACÚMULO DE DOIS CARGOS EFETIVOS COM CARGO COMISSIONADO?

O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).

Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração.

A Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infraconstitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112, de 11/12/90, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.

Acórdão 425/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Acumulação. Cargos. 1. A nomeação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão – assim definido aquele de livre provimento e exoneração, incluídas as funções de confiança e assemelhados – não implica acumulação de cargos públicos, salvo se, de fato, houver dupla jornada e dupla remuneração. 2. Admite-se a acumulação do cargo em comissão (relacionado ou não ao exercício de cargo efetivo) com outro cargo efetivo quando restarem obedecidas as prescrições da Constituição Federal quanto à matéria.

E QUANTO AO ACÚMULO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA?

É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis) ou dos art. 42 (Militares dos Estados, DF e Territórios) e art. 142 (militares das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, inciso XVI; art. 95, §único, inciso I; e art. 128, §5º, inciso II, d), os cargos eletivos (art. 38) e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, §10, CF/88.

A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo (Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada no DOU em 16/12/1998).

Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 118, §3º, da Lei n. 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, função ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição (Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95 e decisão nº 322/2001)

O servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal (direta ou indireta), ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, se fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego, até a data da sua posse o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção (art. 1º do Decreto n. 2.027 de 11/10/1996).

Na hipótese de o servidor optar pelo cargo efetivo, os proventos e aposentadoria serão suspensos (item 4.1 da IN/GM/MARE nº 11/1996)

O servidor inativo que não proceder à opção terá anulado o seu ato de nomeação ou o seu contrato de trabalho, devendo ressarcir a remuneração recebida em razão do exercício do cargo ou emprego (item 5 da IN/GM/MARE nº 11/1996).

Apesar de aposentado, permanece a qualidade de servidor público. Via de regra, incide a vedação do caput do art. 6º. Entretanto, ressalta-se também a aplicação do § 1º, pois o professor estando aposentado, ainda que sob o regime de dedicação exclusiva, não está mais ocupando o cargo efetivo, já que a aposentadoria é hipótese de vacância (art. 33, inciso VII da Lei nº 8.112, de 1990). Neste aspecto, a regra de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “a”, combinado com o § 10 da Constituição Federal, não alcança o contratado temporário baseado na Lei nº 8.745, de 1993. 6. Em suma, respondendo ao primeiro questionamento conclui-se pela inviabilidade da percepção de proventos de aposentadoria com dedicação exclusiva com remuneração de outro cargo de professor, seja em regime de dedicação exclusiva ou não, independentemente da data de ingresso. 7. Relativamente a acumulação de proventos de aposentadoria com regime de dedicação exclusiva com atividade de professor substituto, a regra geral de acumulação, como já foi dito anteriormente, não se aplica ao caso, significa dizer que não há impedimento quanto ao duplo ganho.”. (Desp. s/nº DENOP/SRH/MPOG – 27/04/2005)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. I – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria… com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração-. (CF, art. 37, § 10). II – Para os cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição, não se exige a comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor está aposentado em um deles. Precedentes do STF e do TCU. III – Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145. (Parecer AGU n. AC-54,  27/09/2006 – DOU 25/10/2006, S.1 p.5)[1]

Conforme Emenda Constitucional n. 70/2014 (publicada no DOU em: 12/2/2014, seção 1, p. 1), os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 142…. § 3º…. II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;”

QUAL O PROCEDIMENTO QUANDO DETECTADO O ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS?

Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos ou proventos, bem como um vínculo societário irregular, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção de cargo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão/ caso o servidor não apresente a opção no prazo, será instaurado processo administrativo disciplinar sob o rito sumário para apuração e regularização imediata da situação. (art. 133 da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)

Em caso de violação do regime de dedicação exclusiva, caberá a instauração de processo administrativo disciplinar e a cobrança da devolução dos adicionais remuneratórios recebidos em função da dedicação integral.

  • Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal. (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 97.595/89)
  • O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da administração federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida. (Art. 5º, § 1º do Decreto nº 97.595/89)
  • A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97)
  • Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, será passível a aplicação da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97)
  • O comprovado ingresso da reclamação junto ao Poder Judiciário impõe seja sobrestado o processo de apuração de situação acumulatória ilícita, pela via administrativa, devendo-se aguardar o pronunciamento da Justiça e dar-lhe fiel cumprimento, após trânsito em julgado. (item XII do Ofício Circular nº 07/90).
  • A Unidade de Gestão de Pessoas ou a Comissão Permanente de Monitoramento do Regime de Trabalho dos servidores do IFAM devem adotar controle efetivo dos servidores que acumulem cargos, empregos ou funções e outros vínculos, para que não haja prejuízo para a administração pública.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

I. Constituição Federal 1988;

II. Lei n. 8.112/1990 e alterações;

III. Lei n. 11.784/2008 e alterações;

IV. Lei n. 8.027/1990 e alterações;

V. Lei n. 8.745/93 e alterações;

VI. Lei n. 12.772 de 28/12/12 e alterações;

VII. Lei n. 8.429 de 02/06/1992 e alterações;

VIII Lei nº 7.923, de 12/12/1989 e alterações;

IX. Parecer AGU n. AC-54, 27/09/2006, (DOU 25/10/2006, Seção 1 p.5);

X. Parecer nº GQ-145/AGU, publicado no DOU 01/04/1998

XI. Parecer AGU n. AM-04, de 09/04/2019;

XII. Instrução Normativa MARE n. 11, 17/10/1996 (DOU 18/10/1996, Retif. DOU 23/10/1996);

XII. Nota Técnica n. 225/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP;

XIV - Nota Técnica n. 228/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP;

XV. Nota Técnica n. 899/2010 – CGNOR/DENOP/SRH/MP.

XVI. DECISÕES/SUMULA TCU[13] – Ac. nº. 0104-05/09 de 4/2/2009; – Ac. nº. 1136/2008 de 15/04/2008; – Ac. nº. 255/1998; – Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95; – Decisão nº 322/2001; – Acórdão 1460/2013 Plenário; – Acórdão 1457/2013 Plenário. – Súmula do TCU n. 246/2002. – Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário.

XVI - Portaria nº 1.035, de 23 de fevereiro e 2024;

XVII - Portaria Normativa SEGEP/MPOG nº 2, de 12.3.2012;

XVIII - Portaria nº 610/2017-GR/IFAM;

XIX - Resolução nº 31-CONSUP/IFAM, de 31 de maio de 2023;