PESQUISADORES DO IFAM DEVEM SE CADASTRAR NO SISGEN!

 

O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – é uma plataforma eletrônica de cadastramento obrigatório de todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas com patrimônio genético brasileiro. 

 

A plataforma foi criada pelo Decreto nº 8.772/2016, regulamentador da Lei nº 13.123/2015, que dispõe sobre o patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, e sobre o conhecimento tradicional que seja relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes. Esses marcos legais inauguraram, em nosso País, um novo sistema de proteção e acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, preocupando-se com a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

 

A Lei nº 13.123/2015, em seu art. 47, condiciona ainda a concessão de pedidos de patentes obtidos a partir de acesso ao Patrimônio Genético (PG) ou Conhecimento Tradicional Associado (CTA) ao cadastramento ou autorização de acesso obtida junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

 

A Pró-Reitoria de Pesquisa (PPGI) informa que o IFAM já se encontra devidamente cadastrado no sistema e destaca, ainda, que os pesquisadores da instituição já podem acessar a página do SisGen no site do Ministério do Meio Ambiente e realizar o cadastro.


SisGen é mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen, e apresenta interface que possibilita ao usuário:

 

 

i) Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;


ii) Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;


iii) Cadastrar remessa de amostra de patrimônio genético;


iv) Notificar produto acabado ou material reprodutivo;


v) Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior;


vi) Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;


vii) Obter comprovantes de cadastros, de remessa e de notificações;


viii) Obter certidões do procedimento administrativo de verificação; e


ix) Solicitar atestados de regularidade de acesso.

 

Para orientações sobre o cadastro: Manual SisGen


Acessando o SisGen

 

O SisGen pode ser acessado pelo endereço eletrônico: SISGEN.


Para acessar o SisGen é necessário ser um usuário cadastrado (Cadastro de Usuário) e ter instalado o módulo de segurança (Módulo de Segurança).

 

Para mais informações, acessar a Resolução N 110 - CONSUP/IFAM, 31 de outubro de 2019.


RESOLUÇÕES PERTINENTES

 

Resolução N 110 - CONSUP/IFAM, 31 de outubro de 2019

-  Lei nº 13.123/2015

-  Decreto nº 8.772/2016

 

 DÚVIDAS


Quem deve fazer o cadastro no SisGen?  


Pesquisador que desenvolve pesquisa que utiliza informações de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.


O que é Patrimônio Genético?


Lei nº 13.123/2015 – Art. 2oI, Inciso I – patrimônio genético – informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;”


O que é ACESSO ao Patrimônio Genético?


Lei nº 13.123/2015 – Art. 2oI, Inciso VIII – acesso ao patrimônio genético – pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;”

O que acontece se eu não me cadastrar? A falta de cadastro dentro do prazo estabelecido pela nova legislação pode ensejar penalidades, tanto para a instituição quanto para o pesquisador. Tais penalidades podem ser aplicadas cumulativamente, de acordo com os critério do agente autuante.

A seguir, apresentamos a descrição de algumas infrações e as respectivas penalidades, de acordo com o DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016:


Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio.


Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.


Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro prévio:


Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.