PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
O QUE É?
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses (Lei 11.91 de janeiro de 2005).
A tabela para progressão por capacitação profissional está no Anexo III da lei Lei 11.91 de janeiro de 2005.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Certificado de conclusão da capacitação
FLUXO PROCESSUAL
Etapa | Responsável | Atividade |
---|---|---|
1 | Servidor Interessado | Solicitar abertura do processo eletrônico enviando a documentação necessária |
2 | Protocolo da Reitoria | Abre o processo e envia o processo para a PROGESP. |
3 | Secretaria administrativa da PROGESP | Ciência e encaminha para providências |
4 | Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP/PROGESP | Análise do preenchimento dos requisitos e documentação enviada, emite parecer e solicita portaria. |
5 | Secretaria administrativa da PROGESP | Ciência e e solicita emissão de portaria. |
6 | Gabinete da Reitoria | Ciência e emissão da Portaria |
7 | Secretaria administrativa da PROGESP | Notifica o servidor solicitante da emissão da portaria e encaminha o processo à CGCAD. |
8 | Coordenação Geral de Cadastro (CGCAD/PROGESP) | Efetua os registros e arquiva |
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Normativa | Detalhamento | |
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RESOLUÇÃO Nº. 05 - CONSUP/IFAM/2012 | Que aprova o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. | Art. 9. |
PORTARIA Nº 39, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 | Regulamenta a aplicação do disposto no § 6º do artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE. | |
LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. | Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. | Art. 15, § 6º |
Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006 | Define os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares. | |
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. | Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências Anexo III- TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | Art. 10 |
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