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Perguntas Frequentes Insalubridade e Periculosidade

por admin publicado 19/08/2019 10h00, última modificação 19/08/2019 10h00

Perguntas Frequentes Insalubridade e Periculosidade

 

1 - Quais adicionais podem ser concedidos aos servidores públicos federais?

R: Podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e as gratificações por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas.

 

2 - Qual é a legislação que trata dos adicionais?. O que é exposição habitual e permanente?

R: Exposição habitual é aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Exposição permanente é aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos seus artigos 61, 68, 69 e 70, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade para servidores do Regime Jurídico Único.

periculosidade para servidores do Regime Jurídico Único. Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no seu artigo 12, que complementando a Lei nº 8.112/90, definindo a forma de percepção do pagamento, percentual e base de cálculo.

Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.

Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, que regulamenta a concessão de adicionais de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Orientação Normativa SRH nº 6, de 18 de março de 2013, que estabeleceu orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Medida Provisória nº 568, de 11/05/2012.

 

3 - Poderá ser contratado profissional ou empresa privada para a elaboração do laudo ambiental?

R: Não. É vedada a contratação de serviços de terceiros para fins de emissão de laudos de avaliação ambiental. Ratificando essa orientação, o art. 8º da ON SRH nº 2/2010, diz que o profissional habilitado a emitir laudo de avaliação ambiental deve ser servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

4 - O laudo ambiental possui data de validade anual?

R: Não. O laudo ambiental perderá a validade quando houver alterações nos ambientes e processos de trabalho, com a introdução de novos riscos ambientais. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

 

5 - Qual o objetivo do laudo identificar as condições individuais de trabalho de cada servidor?

R: Para caracterizar as situações de risco existentes no ambientes de trabalho. O detalhamento, também, contribui para a identificação das ações, pelas áreas de vigilância e de promoção à saúde, favorecendo a implantação de medidas que promovam melhores condições ambientais de trabalho.

 

6 - Quais afastamentos dão direito ao servidor perceber o adicional ocupacional?

R: O servidor que se afastar perderá o direito ao adicional no período correspondente ao afastamento, devendo no seu retorno solicitá-lo novamente. Entretanto, consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:

 

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.

 

7 - A servidora grávida pode permanecer no ambiente de trabalho em que foi caracterizado, por meio de emissão de laudo de avaliação ambiental, a presença de agente que justificou a percepção de adicional ocupacional?

R: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais em situações de risco existentes no ambientes de trabalho  , exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

8 - Poderá ser concedido adicional ocupacional a servidores ocupantes de cargo de direção, de chefia ou de assessoramento?

R: Em regra, não. Para receber o adicional, o servidor deverá estar amparado em laudo de avaliação ambiental, emitido por profissional competente e estar enquadrado nos conceitos de exposição permanente e exposição habitual.

 

9 - O que preciso fazer para solicitar adicionais ou gratificação?

R: Faz-se necessário que o servidor preencha o Requerimento de Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Gratificação de Raios-X ou Irradiação Ionizante e dê entrada em processo administrativo.

10 - O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento?

R: Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, tem caráter transitório, ou seja, enquanto durar a exposição.  O direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

11 - Como ocorre a eliminação ou neutralização da insalubridade?

R: Ocorrerá nas seguintes situações:

 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

 

12 - Se meu ambiente é perigoso e insalubre, posso receber cumulativamente?

R: Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores.